Processo 5007381-70.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5007381-70.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007381-70.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : GUILHERME FAVERO MACHADO ADVOGADO(A) : ELISANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB RS102245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Agravo de Instrumento" interposto por GUILHERME FAVERO MACHADO  em face de decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014127-22.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE :  GUILHERME FAVERO MACHADO REQUERIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente das informações prestadas pelo réu. É autorizado ao juiz, inclusive de ofício, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º da Lei 12.153/2009). Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:  "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Da análise do pedido, tenho que não há probabilidade no direito afirmado. Mudando entendimento anteriormente adotado, a partir da edição da Resolução CONTRAN 723 de 06/02/2018, com a alteração da Resolução CONTRAN 844 de 09/04/2021, regulamentando o § 10 do art. 261 do CTB, houve uma mudança significativa no processo administrativo de trânsito, em especial na aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir por infração específica ou autossuspensiva, convencionado como PSDDI. A Resolução n.º 723 do CONTRAN, com redação dada pela Resolução n.º 844/2021, estabeleceu, em seu art. 8º, a instauração de processo único e concomitante para as penalidades de multa e suspensão nos seguintes termos: Art. 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando  o infrator for o proprietário do veículo , será instaurado processo  único  para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando  o infrator não for o proprietário do veículo , o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará  concomitantemente  ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN n.º 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.   Dito isso, são três as hipóteses, no tocante às autuações por infrações autossuspensivas: 1) Ao proprietário/não-condutor é oportunizada uma defesa e dois recursos, em um processo administrativo para a penalidade de multa; 2) Ao proprietário/condutor é oportunizada uma defesa e dois recursos, em um processo administrativo para a penalidade de multa e penalidade de suspensão do direito de dirigir. 3) Ao condutor/não-proprietário (caso destes autos) é reservado também um processo administrativo para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, também com três oportunidades de contraditório (1 defesa e 2 recursos),  concomitante  ao destinado ao proprietário/não-condutor, apenas para aplicação da penalidade de multa. Dessa forma, não se comprova qualquer restrição ao direito de defesa da parte autora, visto que poderá apresentar uma defesa abrangente no processo de suspensão (PSDD). Ante o exposto, INDEFIRO o…

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