Processo 5007381-76.2025.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007381-76.2025.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ZAIRA DE FATIMA LEMES PORTELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO PACHECO DOS SANTOS (OAB RS062925) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA (OAB RS089310) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação ordinária que buscava indenização por danos materiais e morais contra a Caixa Econômica Federal. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas não cumpriu as diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial foi correto, em razão do não cumprimento das determinações judiciais para emenda, que incluíam a comprovação do interesse de agir, a juntada de documentos indispensáveis e a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da petição inicial é justificado pelo não cumprimento da determinação judicial de comprovar o prévio requerimento administrativo. Esta comprovação é essencial para o interesse de agir. A exigência está amparada nos arts. 321 e 486, § 1º, do CPC, e é corroborada pela jurisprudência do TRF4, que valida o indeferimento da inicial quando a emenda não é atendida. 4. A ausência do comprovante de endereço da autora, documento indispensável à propositura da ação, justifica o indeferimento da petição inicial. O não atendimento à intimação para emenda reforça esta decisão, conforme o art. 321, p.u., do CPC. 5. A exigência de regularização da representação processual, com nova procuração identificando a demanda, é válida. O Tema 1.198 do STJ e o art. 682, inc. IV, do CC, indicam a extinção do mandato após a execução do negócio. Precedentes do TRF4 reforçam o poder de cautela do magistrado para solicitar procuração atualizada. 6. A reiteração de vícios formais e a despreocupação da parte autora em atender aos comandos judiciais, já observada em processo anterior, impedem o regular andamento do feito. Isso justifica a manutenção do indeferimento da inicial, em conformidade com os regramentos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O não cumprimento das diligências de emenda da petição inicial, incluindo a comprovação do interesse de agir e a regularização da representação processual e documentos indispensáveis, após intimação judicial, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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