Processo 5007382-52.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007382-52.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ETOR DE ALMEIDA VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762-A AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO ETOR DE ALMEIDA VIEIRA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 5040039-73.2025.8.08.0035) ajuizada pelo Recorrente em face de BANCO C6 S.A., cujo decisum indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Irresignado, o Recorrente sustenta que: (I) ajuizou a presente demanda após a extinção de anterior processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 5001715-38.2025.8.08.0035), o qual foi extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica; (II) nega veementemente a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, apontando a existência de evidente divergência de assinatura entre o seu documento de identidade e o suposto instrumento contratual; (III) os descontos mensais vêm comprometendo sua verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos financeiros imediatos. Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado até o julgamento final da lide. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito ativo que por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Em um breve histórico dos autos, verifica-se que o Recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais em desfavor da Instituição Financeira Recorrida, sustentando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que jamais anuiu com os termos da avença, apontando indícios de fraude por divergência de assinatura e a ausência de recebimento do numerário. Requereu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por ocasião da análise prefacial dos autos, o Magistrado de Primeiro Grau houve por bem indeferir a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que os elementos de convicção colacionados aos autos são insuficientes para infirmar a presunção de validade do negócio jurídico, demandando dilação probatória para a apuração da alegada fraude, cujo decisum restou assim vazado, in verbis: “Independentemente da natureza do pedido que ora busque a parte Autora ver concedido em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo…
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