Processo 5007383-38.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5007383-38.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ZULEICA GONCALVES ALVES ADVOGADO(A) : MARVEN DE LIMA BRAZ (OAB RJ261984) AGRAVANTE : RENATO MOREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARVEN DE LIMA BRAZ (OAB RJ261984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RENATO MOREIRA ALVES e ZULEICA GONÇALVES ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos nº 5032741-28.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais nos moldes atuais, a abstenção de negativação de seus nomes e a suspensão de eventual procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam, em resumo, (i) a existência de amortização negativa e anatocismo; (ii) que a aplicação concreta da Tabela Price gerou crescimento artificial da dívida, em afronta ao entendimento do STJ que veda a capitalização de juros em contratos do SFH; (iii) que há situação de grave vulnerabilidade econômica e de saúde, diante da incapacidade laborativa do primeiro agravante, da enfermidade crônica da segunda agravante e das elevadas despesas médicas familiares, bem como risco iminente de perda do único imóvel residencial, diante de comunicação da CEF acerca da possível consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. Requerem, em tutela recursal, a suspensão das cobranças nos moldes atuais, autorização para depósito do valor incontroverso, vedação de negativação e suspensão de atos de consolidação da propriedade e leilão do imóvel. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões ( evento 8, CONTRAZ1 ), alega, em suma, que (i) inexiste abusividade, anatocismo ou irregularidades no contrato de financiamento habitacional; (ii) o aumento do saldo devedor decorreu da incorporação de parcelas inadimplidas e da adesão dos mutuários à “pausa estendida”, prevista contratualmente, bem como da atualização regular pela TR e incidência de encargos pactuados; (iii) é válido o sistema SAC/SACRE, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a impossibilidade de impor à CEF renegociação ou parcelamento da dívida. Ao final, requer o desprovimento do recurso por ausência dos requisitos da tutela de urgência. Os agravantes peticionaram nos autos informando fato superveniente consistente no recebimento de notificação extrajudicial expedida pelo 8º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, a requerimento da credora fiduciária, referente ao contrato de financiamento imobiliário objeto da demanda. A notificação concedeu prazo improrrogável de 15 dias para purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF. Sustentam que o fato evidencia risco concreto e iminente de perda do imóvel, reforçando a urgência na apreciação do pedido de tutela recursal ( evento 10, ANEXO1 ). É o relatório. Decido. O art. 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Nesse contexto, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal dispõe que será possível a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão impugnada quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do…
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