Processo 5007383-62.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007383-62.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5007383-62.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO BRUNHARA DIAS COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por THIAGO BRUNHARA DIAS em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e pela BANCA ORGANIZADORA IDCAP, conforme petição inicial de id nº 91230096 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se regularmente no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, cujo edital original previa a convocação de 7.640 candidatos do sexo masculino para a fase de correção de redação; (b) após a realização da prova objetiva em 26/01/2026, a Administração publicou uma retificação reduzindo o número de convocados masculinos para 6.730, sob a alegação de correção de erro material no percentual de reserva para o gênero feminino; (c) tal alteração exclui 910 candidatos que possuíam expectativa legítima de prosseguimento no certame; (d) o ato viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que a retificação alterou regras substanciais após etapa já consolidada. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja determinada a suspensão dos efeitos da 3ª Retificação do Edital no tocante à redução do número de redações corrigidas para o gênero masculino, garantindo ao Impetrante o direito de ter sua redação corrigida caso figure até a 7.640ª colocação do sexo masculino, assegurando sua participação nas fases subsequentes em caso de aprovação. Decisão no id nº 91275461, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a notificação da autoridade coatora e a intimação do representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/09. Informações prestadas pelo DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) no id nº 93091014 alegando, em síntese, que o Poder Judiciário não possui competência para adentrar no mérito do ato administrativo ou substituir-se à banca examinadora, conforme tese fixada no Tema 485 do STF; que o ato combatido consubstancia legítimo exercício do poder de autotutela, destinado a sanar erro material do edital de abertura que estipulava vagas femininas incompatíveis com a reserva expressa de 20% estatuída no Anexo VIII do certame e na Lei Complementar Estadual nº 986/2021; que a adequação ocorreu sob influxo da Notificação Recomendatória do Ministério Público Estadual (MPES nº 2025.0024.7548-21), destinada a elidir potencial discriminação de gênero no concurso; e que a retificação não resultou em modificação substancial, mas sim no reestabelecimento da proporcionalidade legal, pelo que pugna pela denegação da segurança. Já o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) manifestou-se no id nº 93622989, alegando, em síntese, que a alteração levada a efeito pela 3ª Retificação buscou apenas dar cumprimento ao princípio da…

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