Processo 5007383-71.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007383-71.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007383-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: O. V. P. RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007383-71.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A AGRAVADO: O. V. P. (MENOR) RELATOR: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão que nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo 5001134-92.2025.8.08.0004) ajuizada pelo menor O. V. P., representado por seu genitor SILAS PARMAGNANI DA SILVA, cujo decisum deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a Agravante, “no prazo máximo de 03 (três) dias, autorizem, imediatamente, o tratamento do autor, nos moldes da prescrição médica (ID 67211024), a fim de garantir o atendimento adequado de que o infante necessita, com frequência e número de sessões prescritas, até ulterior deliberação deste juízo. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”. Em suas razões recursais colacionadas ao ID 13641808, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de direito à cobertura das terapias na quantidade pleiteada, adicionando que a limitação de sessões encontra respaldo em junta médica instaurada nos moldes da RN 424/2017 da ANS, bem como, a exclusão do método DIR/Floortime por ausência de previsão contratual, legal ou regulamentar; (ii) a ausência de urgência ou risco de dano irreparável ao agravado, uma vez que o tratamento já vem sendo realizado na rede credenciada; (iii) que o periculum in mora e o fumus boni iuris lhe favorecem diante do risco de prejuízo financeiro irreversível ao sistema de saúde suplementar; e (iv) que a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida ou limitada. Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal para revogar a medida de urgência e, no mérito, pelo…

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