Processo 5007384-17.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5007384-17.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007384-17.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) EXECUTADO : RONALDO MACEDO AYRES BARBOSA ADVOGADO(A) : IGOR MATHIAS DE ANDRADE (OAB RJ225374) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) Conheço da manifestação do Evento 132 como petição fundada em alegado fato superveniente, na forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, e, no mérito, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo íntegra a exigibilidade do título executivo judicial. b) INDEFIRO os pedidos formulados nos Eventos 131 e 132 de concessão de tutela de urgência, atribuição de efeito suspensivo, suspensão do cumprimento de sentença, afastamento da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e homologação judicial do parcelamento da dívida. c) CONSIDERO PREJUDICADO o pedido de intimação da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO?SÃO PAULO S.A. (CCR RioSP) para manifestação acerca do parcelamento, por inexistir direito subjetivo do executado ao pagamento parcelado e já ter a referida exequente requerido o regular prosseguimento da execução. d) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito executado pela ANTT, observada a memória de cálculo atualizada, bem como da quota-parte executada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO?SÃO PAULO S.A. (Evento 128), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. e) Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela ANTT no Evento 117 e das demais medidas executivas cabíveis. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

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