Processo 5007384-26.2025.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007384-26.2025.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007384-26.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : EDEMAR FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA TRACY WICHMANN (OAB RS112631) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : WILLIAN LOUREIRO MELLO (OAB RS129860) ADVOGADO(A) : BARBARA TRACY WICHMANN APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) adequação do julgamento liminar de improcedência; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e repetição do indébito; (iv) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento liminar de improcedência é cabível quando a pretensão contraria entendimento consolidado dos tribunais superiores e a controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental que acompanha a inicial, nos termos do art. 332 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera de modo irrazoável a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. A instituição financeira não comprovou circunstância agravante de risco ou custo que justificasse a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, de modo que a abusividade dos juros remuneratórios impõe sua limitação à taxa média apurada pelo Bacen na época da contratação. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora e autoriza a repetição simples do indébito, independentemente de comprovação de erro, vedada a compensação com parcelas vincendas, por ausência de liquidez e vencimento. 5. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, pois não há prova de violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO: 1. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, REJEITADAS. 2. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO REVISIONAL, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 6,22% AO MÊS, DESCARACTERIZANDO A MORA E CONDENANDO A RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, COM CORREÇÃO PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DAÍ, PELA TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 332 e 932, VIII; CC/2002, arts. 368 e 369; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.…

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