Processo 5007384-95.2024.8.24.0113

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007384-95.2024.8.24.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007384-95.2024.8.24.0113/SC APELANTE : RICARDO NABARRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB SP488399) APELADO : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5007384-95.2024.8.24.0113, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO , resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita (grifos no original) (Juiz Rodrigo Tavares Martins -  evento 83, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 88, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade do pacta sunt servanda nos contratos de adesão; (ii) ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; (iii) prática de venda casada do seguro; (iv) necessidade de recálculo do financiamento após a exclusão dos encargos; (v) restituição em dobro do indébito; (vi) inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no  evento 95, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 –  Julgamento  unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 – Mérito 2.1 - Relativização do pacta sunt servanda Impende registrar que a matéria não comporta mais discussões na medida em que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A partir disso, o artigo 6º do CDC é aplicado aos contratos bancários como forma de exceção e relativização ao princípio pacta sunt servanda . A finalidade dessa relativização, cumpre destacar, não é a de alterar livremente as cláusulas contratuais ou desconsiderar a autonomia das vontades, mas sim de assegurar a função social do contrato e a observância da boa-fé objetiva, visando à preservação do equilíbrio contratual. Em respeito ao tema, conforme reiteradamente decidido na Câmara, "o contrato é passível de revisão pela superveniência de fatos extraordinários e, também, por causas simultâneas à sua formação. No caso, a pretensão de reequilíbrio contratual está amparada na alegação de nulidade de cláusulas iníquas ou abusivas, a teor do artigo 6º, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Ap. Cív. n. 0318013-40.2017.8.24.0064, rel. Des. Jânio Machado, j. 05-03-2020). Logo, é possível a revisão do contrato bancário quando a parte indicar as cláusulas e práticas comerciais que considera abusivas, razão pela qual, nesse ponto, deve ser desprovido o reclamo. 2.2 –  Seguro  prestamista  A parte Apelante alega a ocorrência de venda casada do seguro, sob o…

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