Processo 5007385-38.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007385-38.2022.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: LAFIMAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Lafiman Distribuidora de Medicamentos Ltda., com vistas a impugnar a dívida exigida na execução fiscal n. 5010451-60.2021.4.03.6105. A ação foi julgada improcedente, na forma do art. 487, inc. I, CPC. A embargante foi condenada em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a embargante. Afirma que “trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Apelante em face da Execução Fiscal nº 5010451-60.2021.4.03.6105, com objetivo de anular os supostos créditos tributários de natureza previdenciária, no valor total de R$ 3.580.722,39, oriundos do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10830.720235/2012-44, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nº 37.361.708-9, 37.361.709-7, 37.361.710-0, 37.361.711-9” (ID 273433210, p. 3). Sustenta que “não há que se falar em descumprimento de obrigação acessória, uma vez que inexistiu a obrigação principal por ausência de qualquer relação de emprego entre a Apelante e os estagiários à época dos fatos” (ID 273433210, p. 5). Destaca que “o Auditor-Fiscal do Trabalho NÃO possui competência para a constatação de vínculo empregatício, pois esta compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 3º da CLT, sob pena de ultrapassar os limites impostos à Administração Pública e de mitigação do princípio da separação dos poderes, além de representar ofensa ao princípio da legalidade estrita, o qual a Administração está vinculada” (ID 273433210, p. 7). Explica que “o auditor fiscal tem poder apenas para fiscalizar ou “avaliar” se o caso, mas não declarar ou reconhecer o vínculo empregatício, sendo tais atos do auditor, considerados como incompetência funcional” (ID 273433210, p. 8), sendo que “a declaração de vínculo empregatício é de competência privativa do Juiz do Trabalho” (ID 273433210, p. 8). Entende que “a fiscalização do trabalho possui tão somente o dever de assegurar o cumprimento da legislação do trabalho, cabendo-lhe, conforme os limites da Lei, verificar e assinalar as irregularidades que encontrar, não possuindo, a competência de declaração ou reconhecer a existência do vínculo empregatício (atividade tipicamente jurisdicional)” (ID 273433210, p. 10). Anota que os contratos celebrados “seguiram os exatos termos da legislação regente da matéria, inclusive com a intermediação pelo Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), justamente para o desempenho de atividades que proporcionam pleno aprimoramento profissional e possibilite o acompanhamento por este órgão, que desempenha fundamental papel de aproximação entre empresa e estudantes na região metropolitana de Campinas/SP, respeitando o quanto previsto no art. 1º, §3º da Lei n° 6.494/77” (ID 273433210, p. 11). Argumenta que “a análise detalhada dos requisitos formais necessários à caracterização do vínculo empregatício afasta, por completo, a pretensão da Apelada, na medida em que os estágios proporcionados pela Apelante NÃO preencheram os requisitos previsto no artigo 3º da CLT” (ID…
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