Processo 5007386-18.2025.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007386-18.2025.4.03.6105 AUTOR: ILIDIO PAULINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON BORSATTO - SP410942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, proposta por ILIDIO PAULINO RIBEIRO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a manutenção dos períodos reconhecidos administrativamente (27/11/1981 a 10/09/1985, 12/06/1989 a 06/07/1990, 08/08/1990 a 26/09/1991, 06/04/1992 a 17/06/1994 e 01/02/1978 a 24/11/1981), bem como dos períodos reconhecidos judicialmente (ID 01/06/1997 a 23/06/2012), para o fim de condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da DER (23/06/2012 – NB XXX.XXX.XXX-XX), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID 367400758 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o réu contestou o feito (ID 411015715). O autor se manifestou em réplica (ID 412540883). Foi indeferida a remessa dos autos ao Setor de Contadoria (ID 441534375). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminar O INSS alega em contestação a ocorrência da decadência. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". A Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS prevê no artigo 441, §1º que “Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.” Assim, tem-se que o requerimento administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial, que somente volta a fluir após ciência da decisão administrativa definitiva. Esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu a decadência do direito de revisar aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2010. A parte autora sustentou a inocorrência da decadência e requer a anulação da sentença ou a reforma para reconhecimento de períodos de atividade especial e consequente revisão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de períodos de…
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