Processo 5007386-89.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007386-89.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007386-89.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIONATA RIBEIRO BARROS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007386-89.2026.8.08.0000 PACIENTE: DIONATA RIBEIRO BARROS Advogado do(a) PACIENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664-A COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES HEDIONDOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. HISTÓRICO CRIMINAL. PRONÚNCIA ANTERIOR. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. RISCO DE EVASÃO. UTILIZAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA FRUSTRAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU REMOÇÃO HOSPITALAR. DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE. FERIMENTO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. REGULAR ASSISTÊNCIA MÉDICA ESTATAL COMPROVADA EM DILIGÊNCIA DIRETA NA UNIDADE DE CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Dionata Ribeiro Barros contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES, que decretou a prisão preventiva nos autos da ação penal nº 5002587-19.2025.8.08.0006. A impetração busca a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar ou a imediata transferência para estabelecimento hospitalar externo, sob a alegação de debilidade extrema decorrente de ferimento por disparo de arma de fogo e omissão estatal na prestação de assistência médica na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há demonstração inequívoca de debilidade extrema por motivo de doença grave e de impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional para fins de concessão de prisão domiciliar; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da custódia revelam-se suficientes face ao histórico criminal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem fundamentou validamente a segregação cautelar na gravidade concreta das condutas de homicídio qualificado tentado e associação criminosa, aptas a justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O histórico criminal do agente denota acentuada periculosidade social e risco de reiteração delitiva, visto que ostenta decisão de pronúncia em outra ação penal por crime contra a vida, além de informações sobre envolvimento com o tráfico de drogas. A tentativa do investigado de ludibriar os agentes de segurança pública mediante a utilização de falsa identidade no ambiente hospitalar demonstra a nítida intenção de frustrar o cumprimento do mandado prisional e a aplicação da lei penal. A substituição da custódia por prisão domiciliar, prevista no inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal, pressupõe prova pré-constituída de que a grave enfermidade enseja…

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