Processo 5007386-90.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007386-90.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007386-90.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA (OAB RJ160941) ADVOGADO(A) : ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ076481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida reconsiderou pronunciamento anterior sem adequada fundamentação e em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.758.708/MS, ao determinar que as rés adotem providências relacionadas ao levantamento de credores e à efetivação de pagamentos decorrentes de sentença coletiva genérica; que a condenação reconheceu apenas obrigação em abstrato, sem individualização de beneficiários ou liquidação de créditos, razão pela qual eventual restituição dependeria de iniciativa e comprovação individual dos interessados, não podendo o Ministério Público Federal promover, direta ou indiretamente, liquidação ou execução coletiva de direitos individuais disponíveis; que a manutenção da decisão imporia à agravante encargos operacionais, jurídicos e financeiros relevantes, com risco de reconhecimento indevido de créditos e ampliação indevida do título judicial, circunstâncias que justificariam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim, pugna a recorrente pela concessão do efeito suspensivo consistente em pedido "para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida  ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos:  fumus boni iuris  e  periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Isso porque a decisão agravada limitou-se a determinar “a intimação das rés para que comprovem nos autos a adoção das providências cabíveis visando ao cumprimento do julgado, considerando a obrigação de abstenção de cobrança de valores pela expedição e registro da primeira via do modelo oficial de diploma de graduação (evento 195, SENT91), com o levantamento dos credores e a adoção de providências para a efetivação dos pagamentos”. Desse modo, o comando judicial não impôs, ao menos neste momento, obrigação imediata de pagamento , tampouco determinou a prática de atos executivos de caráter irreversível ou aptos a gerar dano grave e de difícil reparação à agravante. A alegação recursal de que a decisão implicaria imediata liquidação ou execução coletiva dos créditos, com elevado impacto operacional, jurídico e financeiro, não evidencia, por si só, risco concreto e atual capaz de justificar a suspensão da decisão recorrida. A providência determinada pelo juízo de origem possui natureza preparatória e voltada à comprovação do cumprimento do julgado, inexistindo…

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