Processo 5007387-02.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007387-02.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007387-02.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : DALBERTO TOALDO ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB rs081362) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 28/02/2019. O embargante alega omissão quanto à data correta da reafirmação da DER (31/10/2018) e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a data correta para a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão apontada pelo embargante quanto à data da reafirmação da DER foi suprida, reconhecendo-se o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 31/10/2018, data em que o segurado implementou 35 anos de contribuição e 180 meses de carência, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC n° 20/1998. 4. Os consectários legais da condenação foram definidos, estabelecendo-se que a correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e INPC (abr/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). Para reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação (Tema STJ 995). A partir de 09/12/2021 (EC n° 113/2021), aplica-se a SELIC. A partir de 10/09/2025 (EC n° 136/2025), a SELIC continua aplicável, mas com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, devido à supressão da regra anterior e vedação à repristinação. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn n° 7873 e o Tema 1.361 do STF. 5. Não foi verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que o direito ao benefício já havia sido reconhecido pela sentença, e a questão levantada pelo embargante refere-se à qualidade do julgado, e não a vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ocorrer na data em que o segurado implementa todos os requisitos legais, com os efeitos financeiros incidindo a partir dessa data. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC n° 20/1998; EC n° 113/2021, art. 3º; EC n° 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025, 240, 497, 536, 537, 85, § 11; CC, arts. 406, § 1º, 389, p.u.; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto n° 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto n° 83.080/1979, item 2.5.1, código 2.4.2; Lei n° 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n° 11.960/2009; Lei n° 9.876/1999; Lei n° 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei n° 13.183/2015; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 204 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; TRF4, AC…

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