Processo 5007387-78.2024.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007387-78.2024.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007387-78.2024.8.24.0039/SC AUTOR : PAULO RICARDO FERRUGEM ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FORBICI DOS SANTOS (OAB SC024602) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos:  -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto.  -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal.  -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal.  -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício.  2. Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.  Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público.  3.  Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado:  a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou  b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).  Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora.  Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4. Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos:  -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil;  -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora;  -Documento de identificação da parte autora;   -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na…

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