Processo 5007388-46.2020.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007388-46.2020.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MOACIR VIEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: JOSE MOACIR VIEIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por José Moacir Vieira Rocha, distribuída em 04/12/2020, perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/1979 a 14/11/1983, 14/11/1983 a 16/10/1986, 06/04/1987 a 09/12/1990, 01/12/1992 a 01/09/1994, 18/11/2008 a 24/07/2013 e 04/11/2014 a 30/05/2018. Ao proferir a sentença, em 06/10/2023, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS apenas à averbação, como especiais, dos períodos de 18/07/1979 a 16/10/1986 e 01/12/1992 a 01/09/1994, afastando, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, ao fundamento de que o autor não implementou os requisitos legais. Consignou, ainda, a sucumbência recíproca. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, em que sustenta, em síntese: (i) a ausência de interesse processual, ao argumento de que houve apresentação, em juízo, de documentação discrepante daquela levada à esfera administrativa, com burla ao prévio requerimento administrativo; (ii) a impossibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e juros moratórios, por entender que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo; (iii) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por reputá-la ilíquida; e (iv) no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/1979 a 14/11/1983, 14/11/1983 a 16/10/1986 e 01/12/1992 a 01/09/1994, em razão da ausência de formulários apresentados administrativamente, da inviabilidade de utilização de perícia extemporânea e por similaridade e da alegada insuficiência da prova técnica produzida, requerendo, ao final, a improcedência integral do pedido. Também inconformado, o autor interpôs apelação, na qual requer, em resumo: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/04/1987 a 09/12/1990, ao argumento de que o laudo pericial comprovaria exposição a ruído superior ao limite legal aplicável e a sílica livre cristalina; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2008 a 24/07/2013 e 04/11/2014 a 30/05/2018, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, reputados cancerígenos; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER; e (iv) a condenação integral do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Houve contrarrazões da parte autora ao recurso do INSS. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 14/02/2024. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da…
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