Processo 5007388-62.2025.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007388-62.2025.8.24.0125/SC AUTOR : LUCILENE BARBOSA ANASTACIO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de cartão consignado e saque consignado (descontos sobre reserva de margem consignável – RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUCILENE BARBOSA ANASTÁCIO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida dos serviços bancários que ensejaram os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores descontados e reparação moral ( evento 1, INIC1 ). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade da justiça, necessidade de confirmação da procuração e alegação de possível litigância predatória/fraude processual, além de prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência ( evento 21, PET1 ). Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). É o necessário relatório. Decido. 2. Prelimineres 2.1 Inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por alegada ausência de comprovante de residência válido. Embora a instituição financeira sustente que o documento acostado não esteja em nome da parte autora, tal circunstância, por si só, não conduz ao indeferimento da inicial, sobretudo porque o endereço informado na exordial coincide com aquele indicado nos documentos acostados aos autos, inexistindo, até o momento, elemento concreto apto a evidenciar fraude processual ou incompetência territorial. Ademais, eventual irregularidade documental mostra-se plenamente sanável, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco hipótese de ausência dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual e ausência de pretensão resistida fundada na inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo o ajuizamento da demanda ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa administrativa prévia não constitui requisito para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas e bancárias. Além disso, verifica-se inequívoca resistência da instituição financeira às pretensões autorais, evidenciada pela própria contestação apresentada, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. 2.2 Alegada litigância predatória No tocante às alegações relacionadas à suposta litigância predatória, captação indevida de clientela, necessidade de confirmação da procuração e eventual fraude processual, igualmente não há elementos concretos, neste momento processual, capazes de justificar a extinção do feito ou a adoção das medidas extremas pretendidas pela instituição financeira. A mera existência de demandas semelhantes…
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