Processo 5007389-44.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007389-44.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007389-44.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DA SILVA COATOR: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Viana/ES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5007389-44.2026.8.08.0000 PACIENTE: JOSÉ FLAVIO BARBOSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM GRAVIDADE ABSTRATA (PERÍODO DE CARNAVAL). INIDONEIDADE. PROCESSO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 STJ. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante com 12 pinos de cocaína e 10 porções de maconha/skank. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva invocando a proximidade do Carnaval e a existência de um processo de furto de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão reside em saber se a fundamentação baseada em eventos sazonais (Carnaval) e em histórico criminal não definitivo configura motivação concreta apta a sustentar o periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação baseada em fatos concretos e contemporâneos. Referências a períodos festivos configuram gravidade abstrata, vedada pela jurisprudência do STJ e deste TJES. 4. Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a situação do réu, inclusive na análise da cautelaridade, salvo se demonstrada habitualidade criminosa específica e recente, o que não ocorre com um processo de furto isolado de 2022. 5. A quantidade de droga apreendida e a primariedade técnica do agente indicam que a manutenção do cárcere viola o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (monitoramento eletrônico e comparecimento em juízo) revelam-se suficientes e adequadas ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para ratificar a liminar e manter a liberdade vinculada às cautelares. Tese: A fundamentação da prisão preventiva baseada em conjecturas sazonais ou em processos antigos sem condenação transitada em julgado é inidônea para fins de demonstração do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, 313 e 319 do CPP; Art. 93, IX da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209975/MG; TJES, HC 5018193-42.2024.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 12 de maio de 2026. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR…

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