Processo 5007389-70.2021.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. TAXA SELIC. STJ TEMA 1.368. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pretensão condenatória em ação regressiva de ressarcimento de danos, determinando o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avarias em elevadores de condomínio segurado, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic a partir do desembolso efetuado pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos nos equipamentos do segurado; (ii) verificar se o acervo probatório é suficiente para embasar a condenação; e (iii) determinar o termo inicial e a taxa aplicável aos juros de mora na ação regressiva de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos ocasionados na prestação do serviço público, independentemente da demonstração de culpa, por força da teoria do risco administrativo. 4. Laudos técnicos especializados possuem força persuasiva para demonstrar o nexo causal quando não infirmados por contraprova técnica idônea, enquanto telas sistêmicas da concessionária possuem valor probatório reduzido por serem unilaterais. 5. O termo inicial dos juros de mora, na ação regressiva ajuizada pela seguradora sub-rogada contra o terceiro causador do dano, é a data do desembolso da indenização securitária, momento em que o prejuízo da autora se efetiva. 6. A taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é a Selic, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. 7. A aplicação da Taxa Selic ocorre de forma exclusiva, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária ou outros índices de juros, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a equipamentos de consumidores por distúrbios na rede elétrica. 2. Nas ações regressivas de seguradora contra o terceiro causador do dano, os juros de mora incidem a partir da data do desembolso do valor da indenização securitária. 3. A Taxa Selic é o índice aplicável para a atualização e mora das dívidas civis, conforme o Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 405, 406 e 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, tese firmada no julgamento dos REsps nº 2.199.164 e 2.070.882; TJES, AP nº 0012866-08.2019.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJES, AP nº 5006188-57.2021.8.08.0011, Rel. Des. Robson Luiz Albanez.
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