Processo 5007389-70.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007389-70.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007389-70.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANA SIMOES LIBARDI APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007389-70.2024.8.08.0014 APELANTE: TATIANA SIMÕES LIBARDI APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JUNIOR RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução e extinguiu o feito, sem resolução de mérito (art. 917, § 4º, I, e art. 485, I, ambos do CPC), em razão da ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada, requisito essencial quando a defesa se funda em excesso de execução. A apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando a ocorrência de revelia do embargado, preclusão pro judicato do magistrado e violação ao princípio da não surpresa. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) a intempestividade da impugnação aos embargos à execução opera os efeitos da revelia, presumindo verdadeiro o excesso alegado; (ii) o despacho inicial que recebe os embargos gera preclusão pro judicato que impeça a posterior rejeição por vício formal; e (iii) a ausência de demonstrativo de cálculo atualizado autoriza a rejeição imediata dos embargos, independentemente de intimação prévia para emenda à inicial. III. Razões de decidir A ausência de resposta tempestiva pelo embargado não induz os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade), uma vez que o crédito exequendo está amparado por título executivo que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual não é elidida pela inércia do credor. O despacho que recebe os embargos à execução configura juízo de delibação precário, não gerando preclusão pro judicato nem impedindo o reconhecimento posterior de vício formal insanável na petição inicial. Conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, a parte deve declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na petição inicial, sob pena de rejeição liminar. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta da memória de cálculo nos embargos fundamentados em excesso de execução autoriza a rejeição liminar imediata, sendo inadmissível a determinação de emenda à petição inicial para suprir tal falha técnica. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que a rejeição liminar por descumprimento de requisito formal específico decorre de texto expresso de lei e de dever processual da parte. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação tempestiva aos embargos à execução não opera os efeitos materiais da revelia, permanecendo íntegra a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 2. É ônus do embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo já na petição inicial, sob…

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