Processo 5007390-03.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007390-03.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007390-03.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ANGEL NABHAN RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS NOVAIS NETO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angel Nabhan Rodrigues em face de decisão proferida nos autos nº 5005099-45.2022.4.03.6119, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros e manteve a constrição, via SISBAJUD, sobre valores existentes em suas contas bancárias. A agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que, embora perceba rendimentos provenientes de aposentadoria e suplementação, sua renda líquida encontra-se comprometida por descontos consignados e despesas médicas, o que evidenciaria sua hipossuficiência. No mérito, aduz a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que não foram observadas as cautelas necessárias à comprovação da identidade da destinatária e à sua efetiva ciência do ato, especialmente por se tratar de pessoa idosa, o que lhe teria causado prejuízo concreto, uma vez que somente tomou conhecimento da demanda após o bloqueio de seus ativos. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, oriundas de aposentadoria e indenização acidentária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no inciso X do mesmo dispositivo. Alega, ademais, que parte significativa dos valores bloqueados pertence a seu cônjuge - terceiro estranho à lide, o que tornaria ilegítima a constrição, diante da ausência de instauração de incidente próprio para o alcance de patrimônio alheio. Argumenta, também, a ocorrência de violação à boa-fé objetiva, ao fundamento de que a instituição financeira agravada teria formalizado proposta de acordo, posteriormente aceita pela agravante, no valor de R$ 9.900,00, não podendo, após o bloqueio judicial, recusar-se a cumpri-la, sob pena de incorrer em comportamento contraditório. Por fim, sustenta a ausência de interesse de agir da agravada, tendo em vista a existência de cláusula contratual de desconto em folha, que permitiria a satisfação do crédito por meio menos gravoso, tornando excessiva a via executiva adotada. Em sede de liminar, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça apenas para o processamento do presente recurso, não tendo sido conhecido o pedido no tocante à alegada nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp e, na parte conhecida, foi concedida a medida liminar para determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas da parte agravante, no montante de R$ 38.059,39, sendo R$ 24.037,92 junto ao Banco Bradesco e R$ 14.021,47 junto à Caixa Econômica Federal Com contraminuta da CEF. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): No que se refere à alegada violação à boa-fé objetiva, sob o argumento de que a instituição financeira agravada teria apresentado proposta de acordo posteriormente aceita pela agravante, no valor de R$ 9.900,00, não podendo, após o bloqueio judicial, deixar de cumpri-la sem…

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