Processo 5007390-15.2024.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5007390-15.2024.8.24.0045/SC AUTOR : PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação regressiva de danos materiais" ajuizada por PROSUL - Associação de Benefícios em face de Marciano Antunes Branco e Ilza Antunes Branco , objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 6.250,00, desembolsada para reparação de veículo associado em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2023, na BR-101, Km 205,7, em São José/SC. Sustenta a autora ter se sub-rogado nos direitos do associado após custear os reparos do veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placa OKD7633, afirmando que o acidente foi causado por manobra de mudança de faixa realizada pelo veículo Fiat/Punto Attractive, placa MLY8948, conduzido por Marciano Antunes Branco e de propriedade de Ilza Antunes Branco . Recebida a inicial, deferiu-se a citação da parte adversa ( evento 12, DOC1 ). A ré Ilza Antunes Branco apresentou contestação ( evento 75, DOC1 ), na qual postulou os benefícios da gratuidade da justiça, arguiu preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil, afirmando que jamais exerceu posse, uso ou condução do veículo, o qual teria sido transferido por tradição ao corréu Marciano. Alegou, ainda, culpa exclusiva do motociclista envolvido no acidente, ausência de nexo causal e requereu a dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT. Sobreveio notícia do falecimento de Marciano Antunes Branco ( evento 112, DOC1 ), tendo sido homologada a desistência da demanda em relação ao corréu, prosseguindo o feito apenas contra Ilza Antunes Branco . Em réplica ( evento 119, DOC1 ), a autora impugnou as preliminares, defendeu a competência deste Juízo, a legitimidade passiva da requerida, insurgiu-se contra a concessão da gratuidade da justiça e reiterou a tese de responsabilidade da proprietária do veículo envolvido no acidente, postulando o julgamento antecipado da lide. É o necessário. 1. PRELIMINARES 1.1. Gratuidade da justiça A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além da presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, os documentos acostados aos autos corroboram a alegada insuficiência de recursos financeiros. Soma-se a isso o fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública, instituição que, para prestar atendimento jurídico integral e gratuito, realiza prévia análise da situação socioeconômica do assistido, observando os critérios estabelecidos para aferição da hipossuficiência financeira, os quais, em regra, restringem o atendimento a pessoas com renda familiar limitada. Nesse contexto, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a presunção de necessidade e estando a alegação amparada pela documentação juntada aos autos, impõe-se o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. Incompetência territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Isso porque a regra prevista no art. 53, V, do Código de Processo Civil foi instituída em…
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