Processo 5007390-28.2022.8.13.0518

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007390-28.2022.8.13.0518
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007390-28.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANIELE ALESSANDRA DE FATIMA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HELIO MAXIMO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc Uma vez homologado judicialmente, operando-se a coisa julgada de pronto, por força da própria irrecorribilidade tratada no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, tornou-se o acordo entre as partes título executivo judicial definitivo, cuja competência para o julgamento é do próprio JESP, a teor do art. 3º, §1º, da mesma LJESP. Assim sendo, sem qualquer razão as alegações do agora inadimplente-executado nos Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, não havendo nulidade alguma a ser declarada. Quanto ao mais, consta da informação da Assessoria deste Gabinete o seguinte: Poços de Caldas, 10 de março de 2026. Excelentíssimo Senhor Juiz Dr. Paulo Rubens Salomão Caputo, em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, pelo presente, apresento-lhe informações sobre os autos nº 5007390-28.2022.8.13.0518. Tais autos referiam-se, originariamente, a uma ação de obrigação de fazer ajuizada, em 14 de junho de 2.022, por Janiele Alessandra de Fatima Lima em face de Helio Maximo Costa, no bojo da qual as partes, quando da audiência de conciliação inaugural (realizada em 14 de julho de 2.022), firmaram acordo nos seguintes termos: (…) 1. O requerido reconhece a obrigação de fazer consistente em efetivar a obra, conforme contrato verbal firmado entre as partes, em até 2 (DOIS) meses, contados a partir do dia 18.7.2022 até o dia 18.9.2022, comprometendo-se a estar presente para realização dos serviços em semanas intercaladas a partir de 25.7.2022; A parte requerente se compromete a pagar ao requerido o valor de R$100,00 (CEM reais) nas semanas em que o requerido estiver prestando o serviço supracitado. 2. não obstante o disposto no art. 41 da Lei dos Juizados Especiais, a renúncia ao direito de quaisquer recursos ou ação sobre o que acordado, para que reste irretratável e irrevogável; 3. Em caso de não cumprimento incidirá multa a ser arbitrado pelo juízo; 4. considerando que há acordo entabulado, serão os autos arquivados, facultando-se à (s) parte (s) interessada (s) o desarquivamento independentemente do pagamento de custas processuais relativas a este ato. (...) A transação foi devidamente homologada pela sentença de ID 9551739892, nos termos dos arts. 487, III, b c/c 354, do CPC (trânsito em julgado certificado no ID 9557256682). Após, a requerimento da parte autora (10.11.2022), que alegou o descumprimento dos termos do acordo pelo réu, iniciou-se a fase de execução / cumprimento de sentença (ID 9652823242). Intimada para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação assumida (ID 9684506824), a parte executada (a partir daqui representada pelo advogado dativo Dr. Fábio Henrique Queiroz Ângelo, conforme nomeação de ID 9734069332) ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9741666352), que fora contrariada pela parte exequente (também a partir daqui representada pela advogada dativa Dra. Beatriz Morais Pereira, conforme nomeação de ID 9752130472). Nesse contexto, sobreveio o decisum de ID 9817885510 que, nos termos do art. 816,…

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