Processo 5007390-71.2021.8.24.0028
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5007390-71.2021.8.24.0028/SC APELANTE : RODIMAR DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELISANGELO CESARIO CHAGAS (OAB SC038141) DESPACHO/DECISÃO RODIMAR DE SOUSA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 156, 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar teses defensivas relevantes e manteve a condenação mediante indevida valoração do conjunto probatório. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, § 4º, II, 59 e 61, I, do Código Penal, bem como à Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a conduta deveria ser desclassificada para o delito de estelionato e, em consequência, reconhecida a decadência do direito de representação. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, da agravante da reincidência e do regime inicial de cumprimento da pena. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o conjunto probatório seria insuficiente para amparar o édito condenatório, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, em que a parte recorrente alega violação aos arts. 156, 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, observa-se que o recurso não reúne condições de ascender. Isso porque a parte recorrente, embora indique como violados os referidos dispositivos legais, deixa de demonstrar, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da valoração das provas e da fundamentação do julgado, sem estabelecer o necessário vínculo entre as normas apontadas e os fundamentos adotados pela Corte de origem. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025). Quanto à segunda controvérsia, em que a parte recorrente alega violação aos arts. 155, § 4º, II, 59 e 61, I, do Código Penal, bem como à Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, com o reconhecimento da decadência do direito de representação e,…
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