Processo 5007393-55.2018.8.13.0701

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007393-55.2018.8.13.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007393-55.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAI I CPF: 19.257.940/0001-99 RÉU: THIFE CONSTRUTORA LTDA CPF: 09.539.383/0001-45 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentada por THIFE CONSTRUTORA LTDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HAWAII, nos autos da fase de cumprimento da sentença transitada em julgado (ID 9613800718, 9797518120 e XXX.XXX.XXX-XX). A parte executada, em síntese, alega excesso de execução, argumentando que a obrigação de fazer imposta no título judicial se limitaria a três pontos específicos: reparos hidráulicos, assentamento dos pisos cavos (e não a troca integral) e travamento dos pontaletes do telhado. Sustenta que os demais pedidos do exequente, como a substituição total de pisos, reparos em fachadas, impermeabilização de banheiros, entrega de manual e custeio de hospedagem, extrapolam a coisa julgada. Informa, ainda, a celebração de acordos individuais com 7 dos 12 condôminos. A parte exequente, em resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), refuta o excesso, defendendo que a sentença condenou a ré a reparar todos os vícios apontados no laudo pericial, cuja interpretação deve ser integral. Argumenta que a troca pontual de pisos é tecnicamente inadequada e esteticamente prejudicial, e que o custeio de hospedagem é uma consequência lógica e necessária para a viabilização das obras. Por fim, aduz que acordos individuais não se sobrepõem à obrigação judicial firmada com o condomínio. A impugnação foi devidamente preparada (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do alcance do título executivo judicial e à existência de excesso de execução. 1. Dos Limites da Coisa Julgada O ponto central da impugnação é a tese de que a decisão dos embargos de declaração (ID 9797518120) teria limitado o alcance da sentença condenatória (ID 9613800718). Tal interpretação não prospera. A sentença original foi clara ao julgar procedentes os pedidos "para condenar a ré na obrigação de reparar todos os defeitos construtivos indicados no laudo pericial". A decisão que rejeitou os embargos de declaração não reformou nem restringiu esse comando. Ao mencionar que a condenação se deu "mormente considerando" os vícios nos serviços hidráulicos, pisos e pontaletes, o juízo apenas destacou os pontos principais da condenação, sem excluir os demais vícios detalhados no trabalho técnico que embasou o julgado. O laudo pericial e seus esclarecimentos (IDs 2954011403, 3558036418 e 5502278029) foram integralmente acolhidos pela fundamentação da sentença, formando, portanto, o escopo da obrigação de fazer. Tentar limitar a execução a apenas alguns dos vícios apontados no laudo, quando a condenação abarcou a totalidade deles, configura uma tentativa de rediscussão do mérito, vedada pela imutabilidade da coisa julgada (art. 502, CPC). 2. Da Extensão do Reparo dos Pisos A executada pretende substituir apenas as peças de piso identificadas como "ocas". O exequente, por sua vez, exige a substituição integral do piso de cada ambiente afetado, amparado na própria perícia. Assiste razão ao exequente. O perito judicial, ao responder o quesito de nº 2 (ID 5502278029, pág. 3),…

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