Processo 5007394-04.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007394-04.2025.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : TRD - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de intimação da autoridade coatora para comprovar o cumprimento de acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual havia sido deferida tutela de urgência para impedir que a União inviabilizasse pedidos de compensação tributária formulados pela impetrante com fundamento em prescrição. Na origem, a controvérsia decorre de mandado de segurança em que a impetrante requereu medida liminar para que a autoridade administrativa se abstivesse de inviabilizar as compensações tributárias lastreadas em crédito tributário constituído em outro mandado de segurança e habilitado em processo administrativo, devendo as declarações de compensação via PER/DCOMP ser recepcionadas até o integral esgotamento do crédito. O acórdão anterior reconheceu que o pedido de compensação foi formulado dentro do prazo prescricional e reformou a decisão recorrida para deferir a liminar. Após, a agravante sustentou que a demora ou inércia da Receita Federal e da União na habilitação e operacionalização do crédito configuraria descumprimento material do julgado e requereu providências voltadas à efetivação da compensação em prazo certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada demora da Administração Tributária na operacionalização do crédito reconhecido judicialmente caracteriza descumprimento material do acórdão que assegurou à agravante o direito de não ter inviabilizadas as compensações por fundamento prescricional, bem como se é possível, no âmbito do agravo de instrumento já julgado, impor à autoridade coatora prazo específico para processamento administrativo da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se, em tese, agravo interno contra decisão monocrática proferida após o julgamento do agravo de instrumento, desde que o pronunciamento tenha conteúdo decisório autônomo, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A recorribilidade não se configura quando a decisão monocrática apenas dá cumprimento ao acórdão ou examina questão acessória desprovida de carga decisória relevante, hipótese em que prevalece seu caráter ordinatório ou de mera execução do julgado. 5. O objeto do agravo de instrumento anteriormente julgado restringe-se à controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente e à possibilidade de compensação até o integral esgotamento do crédito, desde que o pedido administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado. 6. O acórdão já proferido assegura à agravante o direito de não ter indeferidas as compensações sob o fundamento de extinção do prazo para apresentação da declaração de compensação, mas não determina a realização imediata das compensações nem fixa…
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