Processo 5007394-58.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007394-58.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007394-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, alega o Autor que adquiriu passagem aérea para: 1º Trecho – Voo LA 4537 - Partindo no dia 08/12/2025 as 04h10 de Vitoria (Aeroporto Eurico de Aguiar Sales), com previsão de chegada e destino em São Paulo, (Aeroporto de Guarulhos) as 05h55; 2º Trecho – Voo 4904 - Partindo no dia 08/12/2025 as 08h15 de São Paulo, (Aeroporto de Guarulhos), com previsão de chegada e destino em Bogotá - Colômbia, (Aeroporto Internacional El Nuevo Dorado) as 18h40; 3º Trecho – Voo 4234 – Partindo dia 08/12/2025 as 16h30 de Bogotá - Colômbia, (Aeroporto Internacional El Nuevo Dorado) com previsão de chegada e destino em San Andrés (CO) (Aeroporto San Andres Island) as 18h40. Contudo, logo na madrugada do primeiro trecho da viagem, o autor foi surpreendido por grave intercorrência, uma vez que possuía voo de conexão Guarulhos/Bogotá, com destino final San Andrés – Colômbia, tendo em vista que o voo internacional estava programado para partir às 08h15, sob o nº 4904. Assim, aduz que fora forçado a comprar uma nova passagem no valor de R$ 4.303,60 (quatro mil, trezentos e três reais e sessenta centavos) para não perder a conexão internacional. Além disso, narra que, no voo de retorno também passou por transtornos, visto que houve um atraso de 4 horas, sem que a companhia aérea prestasse a devida assistência material. Diante disso, manejou a presente demanda requerendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.303,60 (quatro mil, trezentos e três reais e sessenta centavos). A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 97332891 requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, aplica-se a tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas…

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