Processo 5007394-67.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007394-67.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007394-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDILOJAS/RJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5035496-25.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar formulado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º da LC nº 224/2025, e autorizar os filiados do impetrante a recolherem o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais originais ( evento 3, DESPADEC1 ). Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de que os filiados do Sindicato impetrante possam permanecer sendo tributados pelos coeficientes de presunção de lucro previstas na Lei 9.249/95, apurando e recolhendo o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido sem a majoração de 10% (dez por cento) aplicada aos percentuais de presunção estabelecida pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar 224/2025, ao argumento de que a mencionada majoração incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma em comento equiparou indevidamente o regime de lucro presumido a um benefício fiscal. No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), o agravante requer a concessão da tutela recursal, nos termos da medida liminar requerida, arguindo, em síntese, que: (i) Em se tratando de mandado de segurança preventivo, o periculum in mora não exige a prévia consumação do dano, mas a submissão iminente ao ato coator, no caso, a incidência da majoração indevida de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC 224/2025, aplicável ao lucro presumido quando a receita bruta exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, e conforme regulamentação pelo Decreto 12.808/2025 e Instrução Normativa da RFB 2.305/2025; (ii) Os filiados do agravante estão sob a sujeição da nova sistemática de apuração e recolhimento, tendo em vista a LC 224/2025 ter completado um trimestre de vigência em 31/03/ do ano corrente, o que não configura um dano abstrato às suas atividades empresariais, tendo em vista o impacto ao seus fluxos de caixa; (iii) Exigir do impetrante/agravante prova de lesão já consumada em mandado de segurança preventivo esvazia a própria função do writ ; (iv) A despeito da existência de ferramentas para a recuperação dos tributos indevidamente recolhidos, o seu não recolhimento enseja a lavratura de autos de infração e impede a emissão de certidões negativas de regularidade fiscal, denotando prejuízos de difícil reparação; (v) A tese deduzida no mandado de segurança se baseia na premissa de que lucro presumido não configura um benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo alternativa do IRPJ e da CSLL, por razões de praticabilidade e simplificação contábil, mas que pode, inclusive, conduzir a uma tributação mais gravosa do que a verificada no lucro real, tendo em vista à renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais; (vi) O Eg. STJ, no julgamento dos embargos de declaração do Tema 1.008, assentou…

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