Processo 5007395-52.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007395-52.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024879-49.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE : SUPERMERCADO BRYAN LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581) ADVOGADO(A) : MARCIO TULIO NOGUEIRA (OAB ES014401) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290) AGRAVANTE : IZAEL CORREIA GOMES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB ES021581) ADVOGADO(A) : MARCIO TULIO NOGUEIRA (OAB ES014401) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO STEFANON (OAB ES010290) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material. 2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a distinção entre a possibilidade de o excesso de execução ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, e a insurgência deduzida pelos agravantes no caso concreto, a qual não se limita à correção de erro material ou meramente aritmético na elaboração da memória de cálculo, tendo por objetivo afastar a incidência de determinados encargos financeiros constantes dos demonstrativos apresentados pela exequente. 3. O voto recorrido registrou que a controvérsia instaurada pelos agravantes pressupõe o exame da legitimidade dos encargos incidentes sobre a dívida, bem como da metodologia de atualização do débito adotada pela instituição financeira, matérias que se inserem no âmbito da discussão acerca da composição do crédito perseguido desde o ajuizamento da ação monitória e que deveriam ter sido oportunamente deduzidas por meio de embargos monitórios, instrumento processual adequado para a impugnação da pretensão deduzida na fase de conhecimento. 4. Assim, considerando que os ora embargantes não opuseram embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e a consolidação da exigibilidade do crédito nos moldes apresentados pela credora, o voto consignou que não é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre critérios de composição do débito que já se encontram abrangidos pela eficácia preclusiva da decisão judicial. 5. De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada. 6. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.