Processo 5007395-77.2022.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007395-77.2022.4.04.7100/RS AUTOR : ORION OPERACOES PORTUARIAS LTDA ADVOGADO(A) : RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA (OAB RS007268) DESPACHO/DECISÃO Requisite-se à CEF a transferência dos valores depositados na conta 0652/635/20749-3, sem retenção de imposto de renda, e autorizada a cobrança de tarifa, se o caso, para a seguinte (petição do evento 59): ORION OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA CNPJ: 75.185.389/0001-96 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2694-8 CC: 3012-0 Retifique-se a autuação para anotar o valor da causa indicado na petição inicial executiva, R$ 6.134,34. Reaute-se o feito em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inclua-se na autuação a sociedade de advogados Farinon & Carvalho da Silva, Advogados Associados, CNPJ 01.428.026/0001-06. Obrigação de Pagar Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos , impugnar a execução , nos termos do artigo 535 do CPC. Honorários Advocatícios sobre créditos pagos por RPV Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" ; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” . Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Houve a modulação dos efeitos, com aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida no dia 1º/07/2024. Portanto, nos termos do julgamento do Tema 1.190, e considerando que este cumprimento de sentença foi requerido posteriormente à publicação do acórdão, a tese repetitiva se aplica ao presente feito. Assim, deixo de fixar honorários advocatícios para os créditos liquidados por RPV em execução, enquanto não impugnada, nos termos da tese fixada pelo STJ para o Tema 1.190. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, §3º, CPC). Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, os valores somente serão requisitados após a sua decisão definitiva. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça resposta à impugnação e apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, §4º, CPC): - Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento. - Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha. Requisição de Pagamento A planilha que instruirá a requisição de pagamento a ser expedida neste processo deverá indicar as seguintes informações, nos termos da Resolução CJF nº. 458/2017: - Beneficiários dos Valores: considerando que o pagamento da requisição ocorrerá em conta no nome do beneficiário que for indicado na requisição de pagamento, a planilha deverá individualizar o destinatário de cada valor (principais,…
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