Processo 5007396-07.2025.8.08.0021
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5007396-07.2025.8.08.0021 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: CONCEICAO ALVES MENEZES REQUERIDO: SIDNEY FRANCA ASSIS Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 SENTENÇA Trata-se de Ação de Modificação de Guarda proposta por CONCEIÇÃO ALVES MENEZES em face de SIDNEY FRANÇA ASSIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a inicial que do relacionamento afetivo entre a requerente e o requerido adveio o nascimento da menor KAILLANY ALVES ASSIS, em 24/06/2016. Disse que, nos autos da Ação de Guarda nº 0004193-69.2018.8.08.0021, que tramitou nesta 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, restou estabelecida a guarda unilateral da infante ao genitor, assegurado o direito de visitação materna em finais de semana alternados. Alegou a autora que, em razão de atritos e dificuldades de convivência da menor no lar paterno, a criança passou a residir sob seus cuidados fáticos há aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Esclareceu que a infante foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CIDs F90.0 e F41.1). Aduziu que o requerido tem demonstrado resistência em oferecer o suporte necessário ao tratamento de saúde da filha, o que estaria causando impactos psicológicos à criança e prejudicando seu desenvolvimento. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja concedida a modificação da guarda da menor para a modalidade unilateral em favor da genitora, com a regulamentação do regime de convivência paterna em finais de semana alternados, das 19 horas da sexta-feira às 19 horas do domingo. Com a exordial, juntou os documentos indispensáveis à instrução. Despacho, em ID 74743190, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação, cujo termo seguiu em ID 81623306, na qual as partes não transigiram. O requerido apresentou contestação, em ID 83649695, na qual afirmou que sempre prestou amplo amparo afetivo, material e psicológico à filha, sem jamais impor obstáculos ao seu tratamento médico. Sustentou a inaplicabilidade da guarda unilateral materna e defendeu que a guarda compartilhada constitui a regra legal aplicável, devendo o lar paterno ser fixado como residência de referência. Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência e pela improcedência total dos pedidos da inicial, fixando-se a guarda compartilhada com moradia de referência do genitor. Réplica, em ID 83718208. Decisão saneadora, em ID 84538641. Relatório Psicológico elaborado pela Central de Apoio Multidisciplinar (CAM) e acostado em ID 92948212. Na audiência de instrução e julgamento, cujo termo consta em ID 94740210, não foram produzidas outras provas. Alegações finais pela autora, em ID 94946254, e pelo réu, em ID 102119067. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido inicial, para fixar a guarda compartilhada da infante, estabelecendo o lar materno como residência de referência e regulamentando o regime de convivência paterna (ID 103121811). É o relatório. DECIDO. O feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e…
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