Processo 5007396-54.2024.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007396-54.2024.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007396-54.2024.4.03.6119 CRIANÇA INTERESSADA: J. M. B. REPRESENTANTE: CRISTINA MORAIS DA SILVA BELO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CRISTINA MORAIS DA SILVA BELO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GILSON DE MOURA DUARTE - SP371901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por J. M. B., menor impúbere, representada por sua genitora CRISTINA MORAIS DA SILVA BELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 15/10/2019. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, CID F84, e Retardo Mental Leve, CID F71, condições que, segundo sustenta, comprometeriam sua autonomia, sua participação social, seu desenvolvimento educacional e sua capacidade de exercer atividades cotidianas em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 15/10/2019, o qual teria sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério legal de deficiência. Sustenta, ainda, que o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que a renda familiar per capita estaria dentro dos parâmetros legais para concessão do benefício. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a não realização de audiência de conciliação ou mediação, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, a produção de provas, a citação do INSS e, ao final, a procedência do pedido para concessão definitiva do BPC/LOAS, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 15/10/2019, além da condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, indeferindo, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a realização de perícia médica (ID 343079984). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e prescrição total da pretensão, ao fundamento de que o pedido administrativo teria sido indeferido há mais de cinco anos. No mérito, sustentou que o benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, defendendo que a assistência social possui caráter subsidiário e excepcional. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 343880226). A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a preliminar de prescrição, sustentando que não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, com fundamento no art. 198, I, do Código Civil. No mérito, reiterou a existência de deficiência, a condição de vulnerabilidade socioeconômica e o direito à concessão do benefício assistencial (ID 347670276). No curso da instrução, foi juntado laudo médico pericial elaborado por médico perito judicial. O perito reconheceu diagnóstico prévio de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, e Retardo Mental Leve, mas concluiu que a autora não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial…

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