Processo 5007396-61.2019.4.04.7005

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007396-61.2019.4.04.7005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007396-61.2019.4.04.7005/PR EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : INELVE SALTON PIETRONI (OAB PR046407) DESPACHO/DECISÃO No E 124.2 , o INSS apresentou planilha de cálculo de atrasados no montante de R$ 100.759,99, atualizado até 12/2025. No E 130.2 , o exequente impugnou o cálculo da RMI e o percentual de honorários aplicado. Defendeu que o voto fixou o percentual de honorários em 20% sobre o valor da condenação, e não em 12% como apurado pelo INSS. Sustentou que não é possível conferir se a RMI foi apurada com a soma das atividades concomitantes, o que prejudica a análise do cálculo de atrasados. Requereu intimação do INSS para adequar o percentual de honorários e apresentar demonstrativo de cálculo da RMI, bem como a reabertura do prazo para manifestação acerca do cálculo. No E 133.1 , o INSS defendeu que o percentual de honorários devido é de 12%, pois houve majoração da verba sucumbencial em 20% e não para 20%. Apresentou carta de concessão do benefício para conferência do exequente. Requereu intimação do autor para manifestação acerca da apuração da RMI e rejeição da impugnação ao percentual de honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da RMI A sentença proferida no E 49.1  determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial nos seguintes termos: Em assim sendo,  JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos períodos de 21/11/1981 a 18/08/1986, 01/03/1989 a 08/07/1994, 12/08/2004 a 21/01/2005, 01/02/2005 a 08/11/2016 e 09/11/2016 a 26/04/2018, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no  mérito ,  JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do argigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a atividade especial exercida nos períodos de 01/09/1986 a 31/05/1988 e 27/04/2018 a 20/08/2019 ; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (10/07/2018), o benefício de aposentadoria especial, calculado de acordo com todos os regimes possíveis, devendo o INSS adotar a RMI que resultar mais favorável à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação. Em cumprimento à decisão proferida no E 77.1 , que deferiu o pedido de antecipação de tutela, a aposentadoria especial foi concedida sob n. 198.732.689-7, com DIB em 10/07/2018 e DIP em 01/04/2021 (E 88.1 ). À época, o requerente já tinha se insurgido contra a RMI apurada e na decisão de E 105.1  foi estabelecido: Do cálculo de evento 104 infere-se que a RMI foi, de fato, apurada sem a soma das atividades concomitantes. Consta do extrato a informação "tp. cálculo: atividade múltipla". Ressalvado o entendimento pessoal deste Juízo, a controvérsia acerca da soma das atividades concomitantes é matéria objeto de recurso especial, a ser apreciada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 1870793,  1870815 e 1870891, referentes ao Tema 1070 do STJ, foi determinada a suspensão dos processos que discutem a seguinte tese:  Possibilidade, ou não, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n.…

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