Processo 5007396-70.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007396-70.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007396-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIA CAROLINE ARRUDA GUIMARAES SOUTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fabia Caroline Arruda Guimarães Souto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0007428-60.2016.8.08.0006, ajuizada pelo Município de Aracruz em face de Laboratório Aracruz. Ltda. ME., que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, sócia administradora da empresa executada, e manteve o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, ao fundamento de dissolução irregular da empresa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 435). Em suas razões, sustenta: (1) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas válidas de citação pessoal, haja vista a existência de endereço atualizado, previamente comunicado à municipalidade, por meio do processo administrativo n.º 2787/2022, desde fevereiro de 2022; (2) a inexistência de dissolução irregular da pessoa jurídica, porquanto houve regular comunicação de suspensão das atividades à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, ainda em novembro de 2020, com integração ao sistema REDESIM, afastando-se a hipótese de ocultação do domicílio fiscal; (3) a ilegitimidade do redirecionamento, ante a ausência de seu nome na Certidão de Dívida Ativa, sendo inaplicável o disposto no art. 135, III, do CTN, por inexistirem provas de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica; (4) a violação ao contraditório. É o relatório. Decido. Se o juiz comunicar que reformou a decisão impugnada por meio de agravo de instrumento, o relator considerará prejudicado o recurso (CPC/2015, art. 1.018, § 1º). No id. 18881261, o MM. Juiz de primeiro grau informou que se retratou da decisão recorrida. A reforma da decisão impugnada por meio do agravo de instrumento se traduz em fato superveniente à interposição do recurso que implica a perda do seu objeto, e, em consequência, do interesse de recorrer. Por tais razões, porque prejudicado, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, ES. Des. Conv. Luiz Guilherme Risso Relator

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