Processo 5007396-92.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007396-92.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007396-92.2025.8.13.0271 AUTOR: JULIO CESAR BOLOGNESI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CPF: 07.976.147/0246-98 Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JULIO CESAR BOLOGNESI em face do MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de locação de veículo com a ré, com pagamentos mensais debitados automaticamente. Sustenta que, em 14 de julho de 2025, embora estivesse adimplente, foi surpreendido com a abordagem de um agente da ré, que se apresentou como policial e estava armado, com o intuito de retomar o veículo sob a alegação de falta de pagamento. A abordagem teria ocorrido em via pública movimentada, gerando constrangimento e humilhação para a pessoa que estava com o veículo, Sra. Rosângela, e para o próprio autor, que é comerciante conhecido na cidade. Diante da situação vexatória e da intervenção da Polícia Militar, o autor foi compelido a devolver o veículo e, posteriormente, foi notificado da cobrança de uma multa rescisória no valor de R$22.322,45. Com base nesses fatos, pleiteia a rescisão do contrato por culpa da ré, com a inversão da multa contratual em seu favor; a repetição em dobro dos valores que alega terem sido cobrados indevidamente, totalizando R$7.730,72; e uma indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. A ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada, a ocorrência de litigância predatória e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, afirmando que o autor estava inadimplente com a parcela vencida em junho de 2025. Alegou, ainda, que o autor descumpriu o contrato ao permitir que terceira pessoa não autorizada (Sra. Rosângela) utilizasse o veículo. Sustentou a regularidade da cobrança da multa rescisória, a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de danos morais a serem indenizados e de valores a serem restituídos. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Conciliação infrutífera (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cumpre salientar que o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sede de eventual recurso, junto à Turma Recursal, conforme disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. A ré alega a existência de coisa julgada, apontando o processo nº 5006480-92.2024.8.13.0271. Para que se configure a coisa julgada ou a litispendência, é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as ações, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos. O processo anterior, conforme se extrai dos documentos juntados (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX,…

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