Processo 5007397-70.2025.8.21.0072
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007397-70.2025.8.21.0072/RS REQUERIDO : EVERALDO SANTOS DELFINO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : DOUGLAS MENDES (OAB RS133675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por VOLMIR RODRIGUES DE RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e EVERALDO SANTOS DELFINO (CNPJ 36.869.940/0001-69), objetivando a restrição de circulação do veículo GM/CELTA 2P LIFE, Placa DON4057, bem como a transferência de multas e pontuações para o corréu. A parte autora alega ter alienado e entregue o veículo a terceiro em janeiro de 2022, sem realizar a formal comunicação de venda ao órgão de trânsito competente. O DETRAN/RS contestou ( evento 16, CONT1 ) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao IPVA e a multas de outros órgãos autuadores e, no mérito, defendeu a responsabilidade solidária do autor ante a ausência de comunicação (art. 134 do CTB). O corréu contestou ( evento 30, CONT1 ) arguindo sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir vínculo com o negócio supostamente entabulado entre pessoas físicas. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. 1. Da gratuidade da justiça A parte autora postulou assistência judiciária gratuita e juntou comprovante de rendimentos ( evento 38, CHEQ1 ), do qual se extrai remuneração líquida compatível com a alegada hipossuficiência econômica. Assim, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao requerido, embora conste declaração de hipossuficiência no instrumento de mandato ( evento 23, PROC1 ), trata-se de pessoa jurídica/empresário individual cadastrado como microempresa. Desse modo, caso pretenda a concessão do benefício, deverá comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo da atividade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Das preliminares arguidas pelo DETRAN/RS 2.1. Ilegitimidade passiva quanto a IPVA A preliminar resta sem objeto, pois, da leitura da inicial, não se verifica pedido específico de inexigibilidade, anulação ou restituição de IPVA. A pretensão deduzida está centrada nas multas, pontuação e restrição do veículo. Assim, deixo de acolher a preliminar por ausência de pedido concreto a respeito de IPVA, sem prejuízo de que a sentença observe os limites objetivos da demanda. 2.2. Ilegitimidade passiva quanto à anulação de autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores A legitimidade passiva para responder pela validade do auto de infração e pela legalidade do ato sancionador, em regra, pertence ao órgão autuador responsável pela lavratura e processamento da penalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . LEGITIMIDADE DE ANULAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR RESPONSÁVEL. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50048988020228210020 OUTRA, Relator: Marcia Regina Frigeri, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/11/2024) No caso, os documentos acostados indicam a existência de infrações vinculadas a diversos órgãos autuadores, inclusive órgãos de trânsito de outras…
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