Processo 5007397-76.2025.8.21.0070

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007397-76.2025.8.21.0070
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007397-76.2025.8.21.0070/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : ALESSANDRA MENDONCA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUAN TRINDADE SOARES (OAB RS098613) EXECUTADO : ALESSANDRA MENDONCA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUAN TRINDADE SOARES (OAB RS098613) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida a penhora dos veículos Volvo VM 270 6X4R, placas IUE3J16 e Ford C4331 Rodoeixo CA, placas ANU8J17. Intimada, a parte executada apresentou manifestação ( evento 67, PET1 ). Requereu a atribuição de efeito suspensivo à manifestação apresentada, com a suspensão dos atos executivos, especialmente das constrições patrimoniais determinadas no processo executivo. Alegaram que ainda se encontrava em curso o prazo para apresentação de embargos à execução, circunstância que, em sua compreensão, tornaria prematura a adoção de medidas restritivas patrimoniais. Sustentaram que foram determinadas restrições sobre bens que não teriam sido indicados nas Cédulas de Crédito Bancário que fundamentaram a execução, bem como sobre bens que não integrariam o patrimônio das executadas. Destacaram, especificamente, a constrição incidente sobre o veículo Ford/Cargo 4331, placa ANU8J17/RS, o qual afirmaram estar registrado em nome de terceiro, Elisa Maria de Carvalho Rocha. Alegaram que houve bloqueios reiterados de contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, os quais teriam comprometido a atividade econômica das executadas, inviabilizando o exercício de suas atividades profissionais e empresariais e afetando sua subsistência. Sustentaram que tais medidas foram determinadas sem prévia análise aprofundada da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pela parte exequente. Requereram  o levantamento das ordens de bloqueio realizadas, a suspensão de novas constrições sobre contas bancárias, ativos financeiros e bens das executadas, bem como a sustação de quaisquer medidas de apreensão, remoção ou transferência de bens ao juízo até a análise da validade do título executivo. Sustentaram a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário que fundamentam a execução, alegando que os títulos não preencheram os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos exigidos pela Lei n.º 10.931/2004. Afirmaram que os documentos apresentam inconsistências formais e divergências cadastrais, incluindo dados conflitantes relacionados às qualificações das partes e aos endereços eletrônicos atribuídos ao emitente do título; que as assinaturas constantes nas cédulas apresentaram divergências relevantes, inexistindo correspondência entre as rubricas constantes nas diferentes páginas do documento; que os títulos executivos também não apresentaram demonstração clara dos juros aplicados, da evolução da dívida, dos valores efetivamente liberados e das datas de pagamento correspondentes; que inexiste comprovação documental da efetiva disponibilização dos valores indicados nos contratos, circunstância que comprometeria a própria formação da obrigação. Sustentaram, ainda, que um dos contratos executados, identificado como contrato nº C31030197-8, no valor de R$ 49.000,00, teria condicionado a liberação dos recursos à aprovação do Fundo Garantidor de Operações – FGO, não havendo comprovação documental da aprovação do referido fundo, tampouco da…

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