Processo 5007398-39.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007398-39.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007398-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR : DD ESCOLA DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) RÉU : BELLEI SALVADOR INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) ADVOGADO(A) : JERRI ADRIANI BARBIERI (OAB SC027395) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por DD ESCOLA DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA em face de BELLEI SALVADOR INCORPORAÇÃO LTDA, através da qual pretende a condenação da requerida a indenizar-lhe danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes de atribuída "má condução das atividades de construção predial" em obra sob responsabilidade da ré (Residencial Villa Zenaide, situado na Rua Marechal Bormann, 284-D, nesta cidade).  A causa de pedir exposta na inicial reside, em síntese, na conduta negligente e imperita em relação à implementação de mecanismos de segurança da obra, além de inobservância das normas técnicas aplicáveis, do que teria resultado a frequente queda de materiais e detritos, ocasionando risco e insegurança aos frequentadores do educandário mantido pela autora, e obrigando-a a construir, por conta própria, estrutura de segurança para proteção, realizar reforma e locação de espaços, além de ter gerado a rescisão justificada de seis contratos no ano letivo de 2023. O pedido certo e determinado formulado é de condenação ao pagamento de R$ 507.157,98, equivalente aos danos e lucros cessantes apontados. Em sua contestação, a requerida arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, pois não teria exposto com clareza os fatos que embasam cada um dos pedidos (causa de pedir incompleta). Suscita também a prescrição trienal da pretensão indenizatória, alegando que desde junho de 2020 a autora tinha ciência dos fatos que alega como danosos.  No mérito, sustentou não ter praticado qualquer conduta ilícita, alegando que não há como afirmar que houve descumprimento das normas técnicas de segurança; salientou ainda não haver nexo causal entre a obra e os danos alegados, até porque a escola da autora teria passado a funcionar no local em junho de 2020, ao passo que a obra iniciou em 2019, de modo que a autora teria assumido o risco de operar ao lado de uma construção em curso, além de ter realizado alterações estruturais, como a instalação de quadra esportiva e mudança de acesso para próximo da obra, aumentando a exposição dos alunos ao risco. Suscitou ainda a existência de excludente de ilicitude - motivo de força maior, pois a queda de materiais teria ocorrido em razão de eventos climáticos excepcionais. Defendeu ainda a existência de culpa exclusiva da autora, pois: a) realizou ampliações clandestinas na estrutura do colégio sem os necessários alvarás e licenças; b) instalou a quadra esportiva sem observância das normas técnicas; c) alterou o ingresso ao prédio para área adjacente a obra; d) ergueu a estrutura metálica sem alvará e violando regras de tombamento histórico, o que resultou na determinação de demolição compulsória, emanada dos órgãos competentes. Disse ainda que os gastos cujo reembolso a autora pretende são inerentes à sua própria atividade e não podem lhe ser imputados; quanto aos lucros cessantes, sustentou que, além de não estarem demonstrados, ante a fragilidade documental, não há demonstração de que houve rompimento de contratos por força de conduta lesiva por ela…

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