Processo 5007398-90.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007398-90.2024.4.03.6000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: JURANDY DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de devolução dos autos pelo C. STJ a fim de que esta 1ª Turma reaprecie os embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, sanando o vício de integração identificado (ID 344687389). Anteriormente, em sessão realizada em 01/04/2025 (ID 320051858), esta 1ª Turma rejeitou os embargos de declaração (ID 313940290), nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do embargado, afastando a ilegitimidade ativa para execução do cumprimento de sentença coletiva por beneficiário não residente no estado do Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na alegada existência de omissão quanto à real abrangência territorial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, pretendendo o embargante o prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes suscitadas, fundamentando-se na decisão do STF no RE 1101937, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. 4. A sentença exequenda não impôs restrição territorial para os beneficiários, tornando-se inviável a discussão sobre ilegitimidade ativa. 5. Os embargos configuram mero inconformismo da parte embargante, que busca rediscussão da matéria já apreciada. 6. O prequestionamento, ainda que seja o objetivo dos embargos, exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, conforme decidido pelo STF, afasta a limitação territorial de sentenças coletivas. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada, salvo se demonstrados os vícios do artigo 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.04.2021, DJe-113 DIVULG 11.06.2021; TRF-3, ApCiv 5009153-86.2023.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 07.11.2024, DJEN 11.11.2024. Todavia, o C. STJ, ao apreciar o recurso especial interposto pelo DNIT, entendeu que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria violado o artigo 1022, II, CPC, não se manifestando de forma satisfatória acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer…
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