Processo 5007399-33.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007399-33.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007399-33.2026.8.24.0036/SC AUTOR : MATHEUS GUSTAVO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : JOAO MARIA CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC045499) ADVOGADO(A) : MICHAEL ZALEWSKI (OAB SC050181) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ). Pois bem. No caso, o pedido de tutela provisória não comporta acolhimento em cognição sumária, por ausência cumulativa dos dois requisitos. Quanto à probabilidade do direito, o pedido de auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A análise desse requisito, em cognição sumária do caso, esbarra na estrutura probatória dos autos: embora a parte autora aponte contradição interna no laudo pericial administrativo, o qual registrou achado de dedo em gatilho no exame físico e concluiu pela ausência de sequela definitiva, o próprio laudo consignou expressamente a preservação de força e mobilidade bilateral das mãos e punhos (evento 1.9 ), o que indica que a contradição apontada não é, por si só, suficiente para estabelecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao benefício. De fato, o dedo em gatilho é condição de grau variável, e a avaliação de sua repercussão funcional sobre a atividade laborativa habitual demanda apuração técnica que apenas a perícia judicial poderá proporcionar, tanto mais porque os documentos acostados divergem até quanto ao membro afetado. Ao passo que o prontuário do SUS e o encaminhamento ao Hospital São José registram trauma no 3º dedo da mão esquerda, o laudo pericial do INSS descreve achado na mão direita, inconsistência que agrava a incerteza fática neste momento processual. Quanto ao perigo de dano, a documentação dos autos revela que a parte autora está atualmente em vínculo empregatício ativo desde 04/05/2026 (evento 13.2 ), o que afasta, em cognição sumária, a urgência característica de situação de subsistência comprometida. O auxílio-acidente, além disso, tem natureza indenizatória (Lei 8.213/91, art. 86, caput ) e não substitui o salário da parte autora, o que diferencia substancialmente sua tutela da conferida aos benefícios por incapacidade temporária: não havendo demonstração de que a ausência provisória do benefício indenizatório implique risco concreto à subsistência ou lesão irreparável, o perigo de dano não se apresenta suficientemente caracterizado para autorizar a concessão antes da produção da prova técnica indispensável. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória. 2.  O legislador acrescentou o art. 129-A à Lei nº. 8.213/1991 e alterou o procedimento das ações previdenciárias/acidentárias, para determinar que a citação do ente autárquico se efetive apenas após a perícia médica judicial: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data…

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