Processo 5007399-95.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007399-95.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007399-95.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DANIELA DURAO MARQUES Endereço: Rua Nova Venécia, 160, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-360 Advogado do(a) AUTOR: WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 REQUERIDO (A): Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, ANDAR 17, 18,19 E 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELA DURAO MARQUES em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relação contratual com a requerida há anos, referente aos serviços disponibilizados pela empresa, realizando os pagamentos por meio de débito automático em sua conta bancária. Sustenta que, em razão da pouca utilização do serviço, entrou em contato com a requerida para alteração do plano contratado, ocasião em que lhe teria sido ofertado plano promocional com período de gratuidade. Alega que, embora tenha aceitado a alteração contratual, manifestou expressamente desinteresse na utilização de cartão físico vinculado ao serviço, tendo sido informada pela requerida de que o referido cartão seria gratuito e sem custos adicionais. Afirma que jamais realizou desbloqueio, utilização física ou virtual do cartão disponibilizado. Relata que, posteriormente, foi surpreendida com cobrança no valor de R$312,91 (trezentos e doze reais e noventa e um centavos), parcelada em seis vezes, decorrente de suposta transação realizada por meio de cartão virtual que afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Aduz que buscou solução administrativa junto à requerida, contudo não obteve resposta satisfatória, permanecendo a cobrança que entende indevida. Postula, assim, a declaração de inexistência do débito discutido, a restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação mantida entre as partes. Afirma que a autora aderiu ao plano denominado Sem Parar Mais Potência Amex, modalidade que contemplaria, além dos serviços de TAG, cartão de crédito vinculado à instituição financeira parceira. Alega que as cobranças realizadas decorreram do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita de sua parte. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pela parte financeira seria atribuída ao Banco Afinz, instituição parceira responsável pelo processamento das cobranças do cartão, bem como que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. No mérito, a matéria em discussão trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 14 do CDC prevê a…

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