Processo 5007400-27.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007400-27.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007400-27.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : ELAINE ROSSINSKI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COLZANI (OAB SC040294) ADVOGADO(A) : EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por  ELAINE ROSSINSKI DE SOUZA contra o GERENTE - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - BRASÍLIA , objetivando, inclusive em liminar, provimento judicial para determinar que Impetrada proceda a urgente liberação da medicação por si retida , correspondentes a  6 (seis) canetas de 15mg do medicamento Mounjaro, da fabricante Lilly, em razão da necessidade de seu uso contínuo para tratamento de diabetes. Sustenta que a Resolução-RE nº 690/2026 é inaplicável ao caso concreto, porquanto o ato normativo em questão foi editado em face de empresa não identificada — com CNPJ desconhecido —, que importava medicamentos sem registro, notificação ou cadastro na ANVISA, fabricados por empresa igualmente desconhecida, com o propósito de divulgá-los e comercializá-los nos sítios eletrônicos. Aduz, ainda, que a quantidade e a frequência de uso da medicação são inteiramente compatíveis com a duração e a finalidade do tratamento, sobretudo em razão de sua natureza contínua — voltada ao controle do diabetes —, circunstância que afasta, por completo, a caracterização da conduta como comércio ou prestação de serviços a terceiros, nos termos do art. 1.2 da RDC nº 81/2008 da ANVISA. Decido. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009,  "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. A impetrante pretende a liberação da medicação importada (Monjauro), que teve sua anuência negada pela ANVISA com fundamento na Resolução-RE nº 690, de 20 de fevereiro de 2026. O regime jurídico de importação de medicamentos por pessoas físicas no Brasil é regido pelo Capítulo XII da RDC n. 81/2008, conforme redação dada pela RDC n. 28/2011: Capítulo XII Importação por Pessoa Física 1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio. 1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante procedente do exterior. 1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. 1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos à base de…

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