Processo 5007401-36.2023.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007401-36.2023.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007401-36.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ALESSANDRA AVELINO ASSUMPCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA EM PERÍODO DELIMITADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS A DEMONSTRAR INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE MÉDICA PERMANENTE. EVENTUAL AGRAVAMENTO POSTERIOR À PERÍCIA DEVE SER OBJETO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária, fixando a DIB em 14/02/2023 e a DCB em 15/03/2023. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que o quadro clínico apresentado possui caráter permanente. Defende que a análise da incapacidade deve considerar também suas condições pessoais, sociais e profissionais, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da DCB fixada na sentença, com manutenção do benefício temporário sem prazo determinado, ou a realização de nova perícia médica, sob alegação de agravamento posterior do quadro clínico. É o relatório. Passo a decidir. 3. A controvérsia recursal limita-se à natureza da incapacidade reconhecida e à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, bem como à manutenção do benefício temporário após o período fixado na sentença. 4. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente da perícia judicial realizada nos autos, houve reconhecimento de incapacidade laborativa temporária em período específico, tendo o perito fixado a data de início da incapacidade em 03/01/2023, com conclusão pela incapacidade total e temporária naquele momento, pelo período necessário ao tratamento, não havendo reconhecimento de incapacidade atual ou permanente. 5. A prova técnica foi clara ao indicar que a autora apresentava quadro incapacitante no período avaliado, mas sem elementos que autorizassem concluir pela impossibilidade definitiva de exercício de atividade laboral. Ressalte-se que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige não apenas a existência de doença ou limitação funcional, mas a comprovação de incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 6. No caso concreto, embora a parte autora apresente patologias relevantes e tenha enfrentado tratamento médico, não há nos autos conclusão pericial no sentido de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado, analisou os documentos médicos, o histórico clínico e as limitações funcionais apresentadas, concluindo pela incapacidade temporária no período indicado. 7. A alegação de que as condições pessoais da segurada, tais como idade, histórico profissional, escolaridade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, conduziriam, por si só, ao reconhecimento da incapacidade permanente não merece acolhimento. 8. De fato, a jurisprudência admite que tais aspectos sejam considerados na análise previdenciária, contudo, tais…

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