Processo 5007402-33.2026.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007402-33.2026.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007402-33.2026.4.03.6332 AUTOR: CARMEM LIDIA CARLOS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENCO - SP213868 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COOP. DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBL. DO ES, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos. A parte autora, CARMEM LIDIA CARLOS DA SILVA ARAUJO, pretende limitar globalmente os descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria ao percentual de 30%, mediante rateio proporcional entre sete instituições financeiras. Os demonstrativos de pagamento evidenciam comprometimento relevante da renda da demandante. Todavia, os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária, concluir pela ilegalidade dos descontos. A autora não juntou os contratos, as autorizações de consignação, as datas das averbações ou extrato emitido pelo sistema responsável pela folha, não sendo possível identificar a modalidade de cada operação, a margem vigente no momento das contratações ou a existência de contratos submetidos a regras transitórias. Além disso, o percentual de 30% indicado na inicial não corresponde, sem outras considerações, à regulamentação atualmente aplicável aos servidores e aposentados do Estado de São Paulo. Tampouco o rateio proporcional pretendido observa, em princípio, a ordem de prioridade prevista no art. 19 do Decreto estadual nº 60.435/2014. Registre-se, ainda, que o desconto atribuído individualmente à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.059,08, não ultrapassa o próprio limite de R$ 1.305,92 calculado pela autora. Sua redução para R$ 587,93 decorre exclusivamente do rateio global pretendido. Por fim, com exceção da Caixa Econômica Federal, os demais demandados não se enquadram no rol do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, que delimita as pessoas jurídicas que podem figurar no polo passivo perante o Juizado Especial Federal. Ausente, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) individualizar a causa de pedir e os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal; b) manifestar-se sobre a inadequação da manutenção dos demais réus no polo passivo deste Juizado; c) apresentar, se disponíveis, os contratos, autorizações, datas de averbação e extrato completo das consignações; d) identificar a natureza de cada operação e demonstrar, mediante cálculo fundamentado na regulamentação estadual aplicável, eventual extrapolação da margem consignável; e) esclarecer a pertinência do limite global de 30% e do rateio proporcional pretendido. Advirta-se que o descumprimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal

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