Processo 5007402-69.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007402-69.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007402-69.2024.8.24.0064/SC APELANTE : CASA E COLCHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALOCA (OAB SC063777) ADVOGADO(A) : JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023) ADVOGADO(A) : LETYCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB SC062413) ADVOGADO(A) : MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779) APELADO : ARLINDO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) APELADO : CASA & COLCHAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arlindo Batista e CASA & COLCHAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:  “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SUPOSTO USO INDEVIDO DE MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES, AO FUNDAMENTO DE QUE ELE NÃO DETINHA MAIS OS DIREITOS SOBRE A MARCA NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO SÓ ANOTADA PELO INPI POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EMBORA O PEDIDO ADMINISTRATIVO TENHA SIDO PROTOCOLADO ANTES. LEGITIMIDADE ATIVA, NESSE CONTEXTO, EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MARCA REGISTRADA É COMPOSTA POR ELEMENTOS GENÉRICOS E DE USO COMUM, SEM DISTINTIVIDADE SUFICIENTE PARA IMPEDIR TERCEIROS DE UTILIZAREM NOMENCLATURA SEMELHANTE. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE ESTÁ DIANTE DE "MARCA FRACA" OU "EVOCATIVA". MITIGAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DA REGRA DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA COM OUTRAS SEMELHANTES NO MERCADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ADEMAIS, LOGOTIPOS E SÍMBOLOS GRÁFICOS TOTALMENTE DIFERENTES, QUE NÃO SE CONFUNDEM ENTRE SI. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, mesmo após a oposição dos aclaratórios, subsistiram omissão e contradição no julgado recorrido. Aduz que o órgão julgador, embora provocado, deixou de enfrentar questão tida por relevante acerca dos limites objetivos da demanda e da validade do registro marcário, afirmando textualmente que “manteve-se ‘in totum’ a decisão, sem nenhuma alteração, demonstrando a negativa jurisdicional”. Refere, ainda, que “Mesmo provocado por Embargos de Declaração, demonstrando a contradição e omissão do Acórdão objeto deste especial”, o Tribunal local rejeitou os embargos, razão pela qual busca a integração do acórdão.  Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 124, XIX, e 129 da Lei n. 9.279/96, no que tange à exclusividade decorrente do registro de marca sem ressalvas e à vedação de reprodução ou imitação apta a causar confusão ou associação indevida. Sustenta que "O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, fundamentou que a marca "CASA & COLCHÃO" seria fraca…

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