Processo 5007403-12.2026.4.04.7004
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007403-12.2026.4.04.7004/PR IMPETRANTE : WILSON VOLPINI ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO DE SOUZA ALTIERI (OAB PR069466) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON VOLPINI em face de ato atribuído ao GERENTE GERAL - CAIXA ECONÔMICA FEDEDERAL CEF - UMUARAMA objetivando, em sede liminar, seja autorizado o levantamento total do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na decisão do evento 4, DESPADEC1 , foi determinada a emenda à petição inicial. A parte impetrante apresentou emenda à petição inicial no evento 8, EMENDAINIC1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Acolho a emenda da petição inicial (evento 8). 3. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança em provimento liminar constitui medida excepcional e exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida , se deferida ao final somente. 3.1. As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e estão divididas em duas sistemáticas de saque, quais sejam, o saque-rescisão e o saque-aniversário: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (sem grifos no original) A sistemática de saque-aniversário possibilita o saque parcial da conta uma vez ao ano em data atrelada ao dia de nascimento do titular, mas exclui o direito…
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