Processo 5007403-18.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007403-18.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007403-18.2025.8.21.0027/RS AUTOR : HENRIQUE BRANCO DUTRA ADVOGADO(A) : ANDERSON MARTINS MEDINA (OAB RS071594) RÉU : ESPARTA MARCAS E PATENTES EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE (OAB SP315840) DESPACHO/DECISÃO HENRIQUE BRANCO DUTRA  ajuizou “ ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de inexigibilidade do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais ” contra  ESPARTA MARCAS E PATENTES EIRELI .  Relatou o autor que, no final de 2023, passou a receber ligações da empresa ré informando que outra empresa estaria ingressando com pedido de registro da marca “BG Soluções Digitais”, a mesma utilizada pelo autor, e que, em razão disso, ele poderia ser alvo de ação judicial e condenado ao pagamento de indenização. Sustentou que a abordagem da ré foi agressiva e ameaçadora, o que o coagiu a contratar os serviços oferecidos, especialmente por ser a microempresa sua única fonte de renda. Narrou que, em 29 de setembro de 2023, foi firmado contrato de prestação de serviços com a ré, prevendo remuneração no valor de R$ 1.004,00 (mil e quatro reais), a ser pago mediante entrada de R$ 80,00 (oitenta reais), sete parcelas mensais de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) e guia de recolhimento ao órgão federal no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), com o compromisso de que a ré realizaria o registro da marca “BG Soluções Digitais” junto ao INPI.  Prosseguiu narrando que, após a assinatura do contrato inicial, a ré passou a apresentar sucessivas cobranças adicionais, sob os mais variados pretextos, conforme cronologia a seguir: em 16 de novembro de 2023, foi cobrado o valor de 2.060,89 (dois mil e sessenta reais e oitenta e nove centavos) sob a justificativa de que o processo de registro de marca havia sido atualizado e demandava o repasse de maior quantia; em 16 de fevereiro de 2024, foram cobradas notificações extrajudiciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); em 17 de abril de 2024, disse ter recebido o contato de outra empresa, de nome “ACERVO MARCAS E PATENTES”, que cobrou o valor de R$ 6.890,00 (seis mil oitocentos e noventa reais), argumentando que outra empresa estaria em vias de registrar a mesma marca; em 26 de junho de 2024, foi cobrada liberação de certificado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a partir do contrato de “CDL (Central de Atendimento de Direitos Autorais)”; em 26 de setembro de 2024, foram cobradas liberações do INPI no valor de R$ 10.710,00 (dez mil setecentos e dez reais); em 26 de novembro de 2024, foi cobrada liberação do registro de marca INPI no valor de R$ 5.505,00 (cinco mil quinhentos e cinco reais); e, em 15 de janeiro de 2025, foram cobradas notificações extrajudiciais no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), totalizando o montante de R$ 49.869,89 (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).  Alegou o autor que o contrato é nulo por ser firmado mediante coação e má-fé da ré, que se valeu de linguagem rebuscada para ocultar cobranças futuras indeterminadas, apontando como abusivas, em especial, as cláusulas 4ª, § 4°, 5ª, 9ª e a que prevê o caráter irrevogável e irretratável do contrato. Sustentou que a ré adota o mesmo padrão de conduta com todos os seus clientes. Fundamentou o pedido no Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação de consumo e requerendo a inversão do ônus da prova com base…

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