Processo 5007403-54.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007403-54.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007403-54.2024.8.24.0064/SC APELADO : EDUARDO MOACIR SOUZA DA SILVA FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ÉLTON DOS SANTOS VARGAS (OAB RS089781) ADVOGADO(A) : WAGNER PINHEIRO MACHADO (OAB RS117619) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Eduardo Moacir Souza da Silva Filho , confirmou a liminar e concedeu, em definitivo, a segurança para assegurar ao impetrante , inscrito no concurso público para o cargo de Guarda Municipal , na condição de pessoa com deficiência , a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) com adaptação compatível com sua limitação funcional no ombro direito, sob o fundamento de que a negativa administrativa violou os princípios da isonomia material, da acessibilidade e da inclusão da pessoa com deficiência nos certames públicos ( 56.1 ). Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, ao argumento de que os laudos médicos apresentados não demonstrariam a necessidade técnica de adaptação do teste nem justificariam a redução dos índices exigidos. No mérito, alega violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da separação dos poderes, sustentando que a sentença criou critério não previsto no edital e substituiu indevidamente a banca examinadora e a Administração Pública na definição dos parâmetros físicos do certame. Defende, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.476, ao fundamento de que a plena aptidão física seria requisito indispensável ao exercício do cargo de Guarda Municipal, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança ( 66.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 72.1 ). É o relatório. 2.  O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3.  Razão não assiste ao apelante. De forma preliminar, afasto a alegação de violação à separação dos poderes decorrente da intervenção judicial na matéria, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o entendimento pacificado do Judiciário sobre o tema, apontam conclusão diversa. Nesse sentido, deste mesmo Sodalício, em caso análogo ao da lide:  REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE CONSIDEROU O CANDIDATO INAPTO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A APTIDÃO PSÍQUICA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA . VIABILIDADE DE INGERÊNCIA SOBRE A DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA EM FACE DA MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES . DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. SENTENÇA CONFIRMADA NO MÉRITO.…

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