Processo 5007405-79.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007405-79.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007405-79.2025.4.03.6119 AUTOR: MARIO DA SILVA E SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS MARQUES - SP413093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por MÁRIO DA SILVA E SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 12/03/2010, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação do réu aos ônus da sucumbência. Refere, em síntese, que em 29/06/2003 sofreu um acidente com ferimento por disparo de arma de fogo, que resultou em fraturas no rosto, antebraço e mão. Narra que, em decorrência do evento, esteve em gozo de auxílio-doença NB 31/130.662.248-1 no período de 18/08/2003 a 11/03/2010. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas definitivas, como crises vertiginosas, alterações de comportamento e redução do espaço articular do quinto dedo da mão direita, as quais implicaram a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. Alega que faz jus à concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91, argumentando que a autarquia previdenciária deveria ter concedido o benefício de ofício após a cessação do auxílio-doença, independentemente de prévio requerimento administrativo. Proferida decisão ao ID 415713836 pela qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada perícia judicial, o laudo foi anexado aos autos ao ID 547087940. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 563839741). Argumentou, em suma, que o perito se ateve à análise de incapacidade total, ignorando o requisito legal para o auxílio-acidente, que é a mera redução da capacidade laboral. Apontou a existência de outras patologias documentadas nos autos, como labirintopatia, hérnias discais, que não foram devidamente analisadas, e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos por meio de quesitos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Determinada a intimação do Perito para esclarecimentos (ID 564405981). O Perito prestou esclarecimentos (ID 579320446). Novamente instada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição anexada ao ID 587361318, reiterou os termos de sua impugnação, sustentando que a manifestação complementar foi evasiva e não sanou as inconsistências apontadas. Pugnou, mais uma vez, pela complementação da perícia com respostas objetivas ou pela designação de nova perícia por médico especialista. Os autos vieram conclusos. Fundamentação. O auxílio-acidente é benefício que possui os seguintes contornos legais: “Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado. E dentro deste contexto…

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