Processo 5007405-82.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5007405-82.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DUTRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Wanderson Ferreira da Silva e Pedro Henrique Barbosa Dutra foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD). Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX); Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX); Laudo de Constatação Preliminar (ID´s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Laudos Definitivos (ID´s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). CACs (ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatórios em juízo. Alegações finais orais do MP em que requereu a condenação do réu Wanderson nos termos da denúncia e a absolvição do réu Pedro por fragilidade probatória. Alegações finais da defesa do réu Wanderson em que postulou: a) absolvição por insuficiência probatória; b) eventualmente, em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal; c) reconhecimento do tráfico privilegiado; d) fixação de regime aberto com consequente substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; e) concessão da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais da defesa do réu Pedro que em postulou pela absolvição do réu por insuficiência probatória, reiterando o parecer ministerial (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo: Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX); Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX); Laudo de Constatação Preliminar (ID´s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Laudos Definitivos (ID´s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em relação à autoria, a testemunha PM Walex Júnio Toledo de Morais, ouvida em juízo, confirmou o teor do REDS e relatou que, na data dos fatos, participou de uma operação em área conhecida pelo tráfico de drogas. Informou que, juntamente com o Tenente Bruno, avançou a pé por um beco enquanto a viatura seguia pela rua, momento em que dois indivíduos correram em sua direção, sendo ambos abordados. Disse que, durante a busca pessoal, foram encontradas drogas e dinheiro com um dos indivíduos, e com o outro algumas buchas de maconha. Acrescentou que, em varredura no local, localizou uma sacola contendo mais entorpecentes. Relatou ainda que, na entrevista, Wanderson teria assumido a venda de drogas, enquanto Pedro alegou ser usuário. Esclareceu não conhecer previamente os réus e afirmou que as drogas encontradas no local eram idênticas às apreendidas com eles. Declarou que não houve tempo para monitoramento prévio da situação, tendo a…
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